Adesão a novo REFIS Paranaense está disponível

No final de 2021, o Estado do Paraná aprovou a Lei Estadual nº 20.946/2021, a qual autorizou o parcelamento de débitos tributários e não tributários estaduais. Na semana passada, o Governo do Paraná publicou o Decreto nº 10.766/2022 que regulamentou a lei aprovada, o que na prática viabiliza que os contribuintes já façam a adesão ao programa e regularizem seus débitos com a fazenda estadual.

O novo REFIS permite o pagamento em parcela única ou de forma parcelada de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.

Estes débitos tributários poderão ser pagos pelo contribuinte das seguintes formas:

I – em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.

Ainda, no caso de débitos tributários exigidos judicialmente, os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado do Paraná – PGE que são de 10% ficam reduzidos a 3% (três por cento) do saldo atualizado da dívida. Além disso, contribuintes que possuam precatórios com o Estado do Paraná poderão utilizar do crédito para pagamento do débito tributário a ser incluído no REFIS.

Para fazer jus ao pagamento parcelado, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir do mês de referência janeiro de 2022, bem como desistir de eventuais questionamentos administrativos ou judiciais que possua com relação ao débito a ser incluído no REFIS.

Além do mais, o programa permite também a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de julho de 2021, nas seguintes condições:

I – em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.

A adesão ao REFIS deverá ser realizada pelo contribuinte até o dia 10 de agosto de 2022, às 18h00min.

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